CLICK NA IMAGEM E ACESSE

Farmácia Esperança - BNE (Petrolândia - PE)

Farmácia Esperança - BNE (Petrolândia - PE)

JULIANO PESCA SUB

JULIANO PESCA SUB
CLICK NA IMAGEM E ACESSE O CANAL

ELETROLÉO

ELETROLÉO

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

PETROLÂNDIA - PE: O vereador Professor Evaldo na sessão da câmara de vereadores em 12/2/25 esclareceu e classificou como 'FAKE NEWS' o teor de uma matéria vinculada nas redes sociais com o tema: "Desvio do Fundeb na Prefeitura de Petrolândia - PE"

Vereador Professor Evaldo
Foto Alexandre Sertão

Uma matéria com o titulo: Desvio do Fundeb na Prefeitura de Petrolândia-PE de um determinado porta de notícias, viralizou nas redes sociais. 

E em uma parte do texto dizia: "Uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas (TC) no município de Petrolândia-PE revelou graves irregularidades na gestão dos recursos do Fundeb destinados ao transporte escolar. De acordo com o parecer, as investigações apontam para um enriquecimento ilícito da Administração Municipal, com um montante total de R$ 1.562.941,48, além de falhas significativas no controle interno da Secretaria de Educação."

Em nos tópicos com os subtítulos afirmava as Principais Irregularidades Identificadas:

  • Enriquecimento Ilícito;
  • Deficiência no Controle Interno da Secretaria de Educação;
  • Veículos Irregulares.
Responsabilizando dois funcionários públicos: 

Patrício Júnior Gomes da Silva: Fiscal do Transporte Escolar desde 01/02/2021, identificado como responsável pelo enriquecimento ilícito e irregularidades nos veículos.

Evaldo José do Nascimento Araújo: Secretário de Educação desde 04/01/2021, identificado como responsável pela deficiência no controle interno e irregularidades nos veículos

OBS:. Ex-secretário na época, agora é vereador do município"

⇰IMPORTANTE DESTACAR: Vamos disponibilizar o link a seguir. Mas o conteúdo nele contido, e de total responsabilidade do veículo de notícias e pode ser visto AQUI. Na matéria é usada uma imagem que não é de alunos e nem o ônibus da prefeitura de Petrolândia 


EXPLICAÇÃO DO EX-SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

O senhor Evaldo José do Nascimento Araújo, agora vereador do município de Petrolândia, explicou no espaço utilizado como direito de falar na tribuna da Câmara de Vereadores de Petrolândia para esclarecer e dá um parecer para a população o teor da matéria com o que ele chamou de "FAKE NEWS"

vale ressaltar que o mesmo disponibilizou para a mídia local,  documentos que comprovam a forma correta de todo o trâmite do contrato  

ACOMPANHE A NOTA ABAIXO 

Sobre matéria contendo FAKE NEWS difundida em um portal cumpre esclarecer:

Cabe destacar inicialmente que, nesse assunto, diferentemente do que foi noticiado, nem se pode falar em recursos oriundos do FUNDEB, haja vista que o município de Petrolândia pagou o transporte escolar com recursos provenientes do PNATE, PET e Caminho da Escola.

Ressalte-se, que nunca houve qualquer tipo de desvio, pois o município de Petrolândia paga o transporte escolar de acordo com objeto licitado, ou seja: 

  • Inicialmente contrata uma empresa especializada em engenharia pra fazer georreferenciamento;
  • Depois realiza o processo licitatório onde as empresas colocam suas propostas de acordo com o georreferenciamento oferecido pelo município; 
  • A posteriori realiza os pagamentos de acordo com o que foi solicitado e efetivamente rodado.
⇛ DETALHES DO  CONTRATO

O Controle interno faz a fiscalização do contrato de transporte, estipula cláusula de obrigatoriedade da empresa, o cumprimento das normas de trânsito, designando agente fiscalizatório para a averiguação do cumprimento das cláusulas do acordo e instituindo as ordens de pagamento apenas após documento de identificação de plena execução do transporte dos estudantes.

Não tem como se falar enriquecimento ilícito, os pagamentos foram feitos de acordo com as rotas licitadas e efetivamente rodadas e quando a tese de que foi feito pagamento a menor a empresa, caberia a empresa ter solicitado aditivo, coisa que nunca aconteceu, pois não houve qualquer irregularidade.

Todos os veículos que compõem o Transporte Escolar do município de Petrolândia seguem a Lei municipal Nº 1.377/2022, cujo o teor foi compromisso firmado com o TCE/PE onde ano a ano estamos rejuvenescendo a frota.


GEORREFERENCIAMENTO DO TRASPORTE ESCOLAR

 

ANEXO I - ROTAS PRÓPRIAS 


⇛ EMPENHOS 






⇛ VEJA A LEI

ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA - GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1.377/2022.

EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação do

serviço do transporte escolar municipal e dá

outras providências.

O Prefeito do Município de Petrolândia, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o serviço público de transporte escolar,
a ser prestado pelo Município, para atendimento das
necessidades de deslocamento dos estudantes matriculados na
educação infantil e no ensino fundamental da rede municipal
de ensino.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação fica responsável
pela execução do serviço do transporte escolar público no
âmbito do Município de Petrolândia/PE, de forma direta, com
veículos próprios, ou de forma indireta, mediante a contratação
de prestadores de serviços para esse fim.

Art. 3º. O transporte escolar realizado por intermédio do
Município de Petrolândia fica regulamentado de acordo com as
disposições da presente Lei e demais atos expedidos pelo Poder
Executivo, com observância dos preceitos da Lei Federal
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 1° O Transporte Escolar de responsabilidade do Município de
Petrolândia será realizado com base no princípio da cooperação
mútua da família com o ente público e terá como beneficiários
os estudantes a partir de 4 (quatro) anos de idade matriculados
na Rede Pública Municipal e em condições especiais crianças
de 0 a 3 anos.

§ 2° Terão prioridade no atendimento os alunos residentes na
zona rural do Município, em regiões distantes e de difícil
acesso, assim como aqueles que possuam necessidades
especiais que dificultem ou impossibilitem a locomoção.

§ 3° Nas áreas urbanas, os estudantes matriculados em escolas
que fiquem a mais de 2 (dois) quilômetros de suas residências
também têm direito ao transporte escolar.

§ 4º O Município deverá adotar pontos de parada do transporte
escolar de forma que o aluno não percorra a pé mais do que 2
(dois) quilômetros, sendo de responsabilidade dos pais e
responsáveis acompanhar tal percurso.

§ 5º Excepcionalmente, o Município de Petrolândia, poderá
transportar também estudantes das áreas urbanas matriculados
em escolas que fiquem a menos de 2 (dois) quilômetros de suas
residências, desde que os estudantes residam em local
considerado de difícil acesso, bem como que no deslocamento
tenha uma travessia cortada por uma rodovia federal.

§ 6° O Município de Petrolândia, excepcionalmente, pode
transportar também alunos de outras redes de ensino,
exclusivamente nos casos pactuados em convênio.

Art. 4º. Os pais ou responsáveis que optarem por matricular o
aluno em unidade escolar localizada a partir de 2 (dois)
quilômetros de sua residência deverão tomar ciência, no ato da
matricula, quanto à impossibilidade de atendimento por meio
do Programa de Transporte Escolar Gratuito, exceto se não
houver a modalidade de ensino na unidade escolar mais
próximo a residência.

Parágrafo Único. Nos casos em que os pais ou responsáveis

recusarem a vaga próxima à residência e optarem pela

matrícula em unidade preferencial, o transporte do aluno será

de responsabilidade da família.

Art. 5°. Para a utilização do serviço de transporte escolar os
estudantes interessados, mediante responsável legal, deverão
cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação, anualmente
no ato da matrícula.
§ 1° Havendo mudança de endereço do aluno, o pai, a mãe ou
responsável legal procederá à atualização de endereço na
Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis, prazo que o setor de Transporte Escolar
terá para se reorganizar e autorizar o transporte.

§ 2° Todo estudante que fizer uso do Transporte Escolar que
trata esta Lei, obrigatoriamente, deverá portar a Carteira do
Transporte Escolar, emitida pela Secretaria Municipal de
Educação.

Art. 6°. O serviço público municipal de transporte escolar
atenderá somente estudantes que estejam regularmente
matriculados em unidades escolares localizadas na área
geográfica do município.

§ 1º Os alunos com deficiência, necessidade especial específica
ou em situação diferenciada poderão ser atendidos em
condições diversas das fixadas e mediante análise criteriosa da
Secretaria Municipal de Educação e a partir de decisão
fundamentada.

§ 2º Para fazerem jus ao que dispõe o § 1° deste artigo, os pais
e/ou responsáveis destes estudantes deverão protocolar junto à
Secretaria Municipal de Educação requerimento de
atendimento diferenciado com os motivos e documentos que
justifiquem o pedido.

§ 3º Os pontos de embarque e desembarque serão determinados
exclusivamente pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 4° O Controle de Rotas Escolares se dará pelo preenchimento
de ficha de acompanhamento pelos condutores a cada itinerário
concluído.
Art. 7°. O serviço de transporte escolar compreende o
deslocamento de ida e volta de estudantes para a escola mais
próxima de sua residência, situada no território municipal,
conforme o artigo 4º da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB).

§1º O transporte escolar será de responsabilidade dos pais ou
responsáveis quando o estudante for matriculado em escola
mais distante de sua residência, se houver vaga em escola
próxima e para qual não seja necessário transporte ou, ainda,
cujo percurso a ser realizado for menor, conforme o artigo 4°
desta Lei.

§2º Poderá ter eventuais remanejamentos e reconfigurações de
rotas, nos períodos de estações climáticas em que as estradas
vicinais têm maior dificuldade de acesso, devido às chuvas.

Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Educação ou outro
órgão técnico que vier a substitui-la, por delegação da Chefia
do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições
complementares necessários à aplicação desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 9º. São direitos dos usuários do serviço do transporte
escolar, sem prejuízo de outras exigências expressas no Edital
de licitação, nos regulamentos afetos a matéria ou decorrentes
de legislação superior:

I - receber serviço adequado;

II - receber do Município e dos prestadores contratados
informações para a defesa de interesses individuais ou
coletivos;
III - protocolar, por escrito ou mediante comunicação verbal
reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos
ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes
do serviço prestado pelo Município ou por terceiros
contratados;
IV - obter informações e documentos sobre os veículos,
condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a
adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o
transporte escolar, bem como sobre os itinerários, trajetos,
horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários; e

V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante
protocolo no setor de Transporte Escolar, na Secretaria
Municipal de Educação de Petrolândia.
Parágrafo Único. Para o exercício do direito dos usuários, os
pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto
à Secretaria Municipal de Educação, mediante identificação
constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou
documento equivalente e endereço residencial.

Art. 10. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras

exigências expressas em Lei, nas licitações ou decorrentes de

legislação superior:

I - frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela
Secretaria Municipal de Educação;
II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou
privados utilizados na prestação dos serviços;
III - cooperar com a limpeza dos veículos;
IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo
Município, para o embarque e desembarque;
V - cooperar com a fiscalização do Município;
VI - ressarcir os danos causados aos veículos;
VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos
condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis.

§ 1º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento
de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis
para as devidas providências.

§ 2º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação
aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos
fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências
cabíveis.

§ 3º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio
público, a Administração notificará os pais ou responsáveis
sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou
judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a
ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela
Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 11. Além das disposições especificadas na presente Lei, a

Administração deverá observar, na execução do serviço do

transporte escolar:

I - A Resolução nº 01, de 20 de abril de 2021, do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a qual
estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e
financeiro na aquisição, utilização e monitoramento da gestão
de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de
educação básica dos municípios, dos estados e do Distrito
Federal, no âmbito do Programa Caminho da Escola; e

II - A Resolução nº 156, de 15 de dezembro de 2021, do
Tribunal de Contas Estadual de Pernambuco (TCE/PE), que
dispõe sobre procedimentos necessários para a contratação, o
controle e a transparência da prestação dos serviços públicos de
transporte escolar, pelas unidades jurisdicionadas do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 12. Os veículos utilizados no transporte escolar, antes da
efetiva entrada em serviço, deverão ser submetidos à inspeção
semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e
de segurança, nos termos do art. 136, inciso II, do Código de
Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Adicionalmente à exigência da inspeção
semestral, os veículos serão inspecionados pela Secretaria de
Educação, para a verificação dos aspectos de segurança,
higiene e conservação.

Art. 13. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão
apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos
regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o
transporte de escolares, e devem respeitar os seguintes anos de
utilização:

I - Até 31/12/2023, os ônibus/micro-ônibus e os automóveis
devem ter, respectivamente, 18 (dezoito) anos e 15 (quinze)
anos de utilização;
II - Até 31/12/2025, os ônibus/micro-ônibus e os automóveis
devem ter, respectivamente, 15 (quinze) anos e 13 (treze) anos
de utilização;
III - até 31/12/2027, os ônibus/micro-ônibus e os automóveis
devem ter, respectivamente, 12 (doze) anos e 10 (dez) anos de
utilização;
IV - Até 31/12/2029, os ônibus/micro-ônibus e os automóveis
devem ter, respectivamente, 10 anos e 07 (anos) de utilização;

Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o
Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado por
terceiros para o transporte escolar, se constatado, mediante
vistoria, que venha a comprometer a segurança, o conforto ou a
confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como
por inobservância das especificações técnicas exigidas pela
legislação aplicável pelo Município.

CAPÍTULO IV

DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 14. O condutor de veículo destinado ao transporte escolar

deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - Ser habilitado na categoria “D”;
III - Não ter cometido qualquer infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12
(doze) meses;
IV - Ser aprovado em curso especializado, registrado e
cadastrado no Sistema RENACH, constando no campo de
observações as informações do referido curso e de que exerce
atividade remunerada ao volante;
V - Quando da renovação do exame de Aptidão Física e
Mental, bem como Avaliação Psicológica, o condutor deverá
providenciar, com antecedência de 6 (seis) meses, a atualização
do curso especializado, evitando impedimentos quando da
renovação anual de AUTORIZAÇÃO da prestação do serviço;
VI - Apresentar certidão negativa, do cartório distribuidor de
ação criminal relativa aos crimes, conforme artigo 329 do
CTB.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação, por seus órgãos
subordinados, deverão exigir dos condutores a certificação em
curso de formação e/ou atualização na área de transporte
escolar.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar parcerias com instituições públicas ou
privadas que promovam a educação continuada dos condutores
do transporte escolar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Município implantará sistema de controle interno e
social do transporte escolar na forma de regulamento próprio,
observando-se no mínimo:

I – Adoção de procedimentos de controle independente da
forma de prestação de serviços, com adoção dos seguintes
procedimentos:

a) Registro atualizado de cada prestador de serviço, com todas
as informações relativas ao contrato (a exemplo de contrato,
aditivos, rotas, reclamações, processos de pagamento);
b) Registro atualizado das rotas, composição de preços,
calendário letivo, escolas e respectivos alunos (com geolocalização);
c) Monitoramento do registro e atualização das informações no
Sistema de Gestão do Transporte Escolar;
d) Arquivamento de toda a documentação relativa ao processo
licitatório, inclusive de sua fase interna;
e) Registros de ocorrências e/ou fatos relevantes observados na
execução dos contratos;
f) Promover e monitorar os mecanismos de transparência

II – Atendimento às demandas de usuários em prazo
estabelecido em regulamento previsto no caput, inclusive
àquelas previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 8º da
presente Lei;

III – Elaboração de relatórios periódicos de controle,
submetidos a análise do Conselho previsto em regulamento,
sem prejuízo do atendimento das exigências e registros
previstos em resoluções do Tribunal de Contas do Estado e
demais Órgãos de Controle Externo.

IV - O Portal da Transparência do Município deve ter área
específica para acompanhamento do transporte escolar,
apresentando, no mínimo:

a) Documentação do processo licitatório e Contratos;
b) Relação de rotas (com as regiões e escolas atendidas e seus
horários), veículos e motoristas;
c) Projetos das rotas georreferenciadas;
d) Composição de custos; Processos de pagamento;
e) Informações importantes e meios de contato.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a complementar a
presente Lei, editando os Decretos necessários à sua
regulamentação.

Art. 18. As despesas decorrentes da presente Lei deverão ser
suportadas por dotações constantes do orçamento vigente.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 07 de outubro de 2022.

FABIANO JAQUES MARQUES
Prefeito

Publicado por:
Igor Nogueira Soares

Código Identificador:DDA1C104
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 10/10/2022. Edição 3192
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:

https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/


Fonte: Vereador Evaldo José do Nascimento Araújo
BLOG OXENTE NEWS, 13/2/25


Nenhum comentário:

Postar um comentário