Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0600777-16.2024.6.17.0000
05/09/2024
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete Jurista 1 Última distribuição : 05/09/2024 Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 0600114-51.2024.6.17.0070
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
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Partes |
Advogados |
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PETROLANDIA É DAQUI PARA MELHOR[REPUBLICANOS / PMB / PSB / PSD / Federação BRASIL DA
ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do
B/PV)] - PETROLÂNDIA - PE (IMPETRANTE) |
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THIAGO
NELSON COSTA (ADVOGADO) DERIK JESUS MAIA
MENDES OLIVEIRA (ADVOGADO) |
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META SERVICOS EM
INFORMATICA S/A (LITISCONSORTE) |
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SAID OLIVEIRA DE SOUSA
(LITISCONSORTE) |
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JUÍZO DA 70ª ZONA ELEITORAL - PETROLÂNDIA (IMPETRADA) |
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Outros participantes |
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PROCURADORIA REGIONAL
ELEITORAL (FISCAL DA LEI) |
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Documentos |
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Id. |
Data da Assinatura |
Documento |
Tipo |
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Processo nº 0600777-16.2024.6.17.0000 - Petrolândia - PERNAMBUCO
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais]
RELATOR: FILIPE FERNANDES CAMPOS
IMPETRANTE: PETROLANDIA É DAQUI PARA
MELHOR[REPUBLICANOS / PMB / PSB / PSD / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)] - PETROLÂNDIA - PE
Advogados do(a) IMPETRANTE: THIAGO NELSON COSTA - PE31311, DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475
IMPETRADA: JUÍZO DA 70ª ZONA ELEITORAL - PETROLÂNDIA
LITISCONSORTE: SAID OLIVEIRA DE SOUSA, META SERVICOS EM INFORMATICA S/A
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela Coligação Petrolândia É Daqui Para Melhor (REPUBLICANOS/ PSB/ PSD/Federação Brasil da Esperança/PMB) em face de decisão proferida pelo Juízo da 70ª Zona Eleitoral – Petrolância/PE que indeferiu pedido liminar nos autos da representação eleitoral nº 0600114-51.2024.6.17.0070, tendo como litisconsortes passivos Said Oliveira de Souza e Meta Serviços em Informática S/A.
Aduz a impetrante que o então representado no feito mencionado, adversário político declarado do candidato da coligação requerente, além de candidato ao cargo de prefeito do mesmo município, proferiu discurso de ódio voltado contra a gestão do Sr. Fabiano Jaques Marques com o fito de obtenção de vantagens eleitorais para si próprio. Narra que, no dia 23/08/2024, o aqui litisconsorte passivo necessário ultrapassou todos os limites e divulgou um vídeo supostamente criminoso no seu perfil do Instagram, como pretensa propaganda eleitoral, no o intuito de angariar votos, fazendo acusações contra o candidato da coligação impetrante, a exemplo de ser cúmplice de homicídio de bebês no Hospital Público de Petrolândia.
Narra que a notícia falsa disseminada pelo representado afeta de maneira gigantesca o pleito que se avizinha, já que tentar impingir ao eleitor de Petrolândia, criando estados mentais, que a atual Secretária de Saúde é uma homicida e que o candidato da coligação representante seria seu cúmplice, ao supostamente permitir que pessoas e até bebês fossem mortos no Hospital Público de Petrolândia, o que não seria verdade.
Pleiteiam liminarmente que seja suspensa a decisão impugnada, para determinar que o Sr. Said Oliveira de Souza e o provedor FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, promova a imediata retirada da postagem, publicada na página do Instagram @saidsousa22, com acesso na URL https://www.instagram.com/reel/C_BQ-DRJu_U/, bem como da suspensão do perfil https://www.instagram.com/saidsousa22/, por propagação de fake News caluniosas, sob pena de multa diária.
É o breve relato.
O mandado de segurança, como remédio processual utilizado face à decisão judicial, pressupõe a existência de flagrante ilegalidade e teratologia no ato atacado.
Em análise da petição inicial e, cotejando-a com os documentos nela acostados, especificamente a decisão judicial de primeira instância, entendo, nesta apreciação superficial, fazer-se presente o direito invocado pela impetrante.
Na decisão atacada, a magistrada de 1º grau, em juízo de cognição sumária, entendeu que, em que pesem as duras palavras utilizadas pelo representado, não se vislumbraria a ocorrência de ofensa à honra ou à imagem do candidato da coligação representante. Pontua que o vídeo publicado representaria crítica à atual gestão do candidato à reeleição, não tendo sido imputado a este a prática de crime, mas, sim, negligência na indicação dos cargos políticos, situação que, a princípio, não representaria abuso da liberdade de expressão.
Quanto a este ponto, destaco que a veiculação impugnada na representação eleitoral traz o adversário ao candidato da representação impetrante, no pleito de 2024, proferindo, entre outras, as seguintes palavras:
“(…) UMA NOTÍCIA MUITO TRISTE, QUE FOI DE UM BEBÊ QUE FALECEU NO HOSPITAL. ALGUNS DISSERAM QUE FOI NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL. E ASSIM, EU FICO ME PERGUNTANDO ATÉ QUANDO SENHORA SECRETÁRIA, ATÉ QUANDO A SENHORA VAI FAZER ISSO? ATÉ QUANDO A SENHORA VAI SEGURAR PACIENTE NESSE HOSPITAL E SÓ VAI SOLTAR QUANDO TIVER DENTRO DE UM CAIXÃO, SENHORA SECRETÁRIA.ATÉ QUANDO, SENHOR PREFEITO, O SENHOR VAI SEGURAR A SENHORA SECRETÁRIA, QUE É A SENHORA SUA IRMÃ PARA MATAR O POVO, SENHOR PREFEITO? EU NÃO CONSIGO ENTENDER UM NEGÓCIO DESSE ‘.
Não obstante meu entendimento acerca do não cerceamento ao debate público, penso, nesta análise perfunctória, própria de casos que demandam celeridade ante o perigo de dano ao processo eleitoral, que a veiculação aqui descrita demanda seu afastamento das redes sociais, até o julgamento do mérito deste mandamus.
Isto porque, de acordo com o art. 9º da Res. TSE nº 23.610/2019, a utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.
Acresça-se que o art. 22, da Res. TSE nº 23.610/2027, em seu inciso X, preceitua que não será tolerada propaganda que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, de modo que, nesta superficial, não se pode olvidar, à míngua de qualquer comprovação, poder-se estar a configurar uma propaganda caluniosa ou difamatória a ponto de que sua permanência, enquanto pendente a respectiva representação, cause mais prejuízo do que a sua retirada.
Isto porque, deste apanhado normativo que, de certo, pode ser expandido, conclui-se que a veiculação de vídeo possuindo mensagem desabonadora da honra de candidato adversário, vinculando condutas de sua irmã, enquanto Secretária de Saúde e que estaria a matar pacientes, atribuindo tal responsabilidade ao atual Prefeito e candidato à reeleição, é conduta que desborda os limites da liberdade de expressão, uma vez que não há comprovação a balizar as expressões utilizadas. Dizer que o gestor segura uma secretária que mata o povo é incutir-lhe, também essa responsabilidade criminosa. Isso para não falar sobre outras expressões odiosas utilizadas na publicação.
Ante o exposto, entendendo pela irrazoabilidade da decisão atacada, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar a suspensão da postagem impugnada na representação eleitoral nº 0600114- 51.2024.6.17.0070, sob pena de aplicação de multa no valor de R$1.000,00, por dia de descumprimento.
Deixo de atender pedido quanto à suspensão de perfil na rede social instagram, uma vez que, neste juízo de cognição sumária, tal medida demandaria acervo probatório complexo e estar-se, agora, a apreciar um vídeo único, não se podendo inferir que todo o perfil detenha a mesma natureza.
Notifique-se a meta para que, imediatamente, exclua a veiculação sob URL https://www.instagram.com/reel/C_BQ-DRJu_U/ .
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 5 dias (ante a celeridade afeita aos processos eleitorais) preste as respectivas informações. No mesmo prazo, intimem-se os litisconsortes passivos para, querendo, manifestarem-se.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para oferta de Parecer.
FILIPE FERNANDES CAMPOS
Relator

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