Decreto N° 1.162/2021
Sobre a proibição do acendimento de fogueiras, a queima e a comercialização de fogos de artifício, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid-19)
DECRETO Nº 1.162/2021
EMENTA: Dispõe sobre a vedação de fogos de artifício e fogueiras e dá outras providências.
O PREFEITO DE MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Petrolândia/PE,etc.;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o PLANO DE CONTINGÊNCIA NACIONAL PARA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia a disseminação do COVID-19;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como a promoção do acesso universal e igualitário às ações e serviços da rede pública;
Considerando que a tradição de acender fogueiras e queimar fogos de artifício, naturalmente, provoca três problemas que dificultam ainda mais o combate à COVID-19, quais sejam: a) aglomerações, comprometendo a eficácia do isolamento social como medida de contenção da pandemia, b) produção de muita fumaça que irá elevar ainda mais os riscos de problemas respiratórios, e c) agravamentoda superlotação da rede hospitalar.
Considerando a Recomendação PGJ N° 29/2020, do Ministério Público de Pernambuco – MPPE,que versa sobre a proibição do acendimento de fogueiras, a queima e a comercialização de fogos de artifício, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid-19);
Considerando os termos do Decreto Estadual Nº 50.470/2021, que PRORROGOU A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, e, especialmente, o DECRETO MUNICIPAL Nº1.128/2021,editado com amesmafinalidade, só que voltado à circunscrição/jurisdição do Município de Petrolândia, bem como oDecreto Legislativo nº196 de 14 de janeiro de 2021, da lavra da Assembleia Legislativa de Pernambuco, que reconheceu a continuidade do Estado de Calamidade Pública no Município de Petrolândia em razão da COVID19;
DECRETA:
Art. 1º. Fica vedado na sede do Município, nas sedes de Distritos e povoados, bem como nas Agrovilas, dentro do núcleo urbano:
I – o funcionamento de barracas de comercialização de fogos de artifício;
II – acender fogueiras, vender, queimar e soltar fogos de artifícios, das mais variadas formas, sobretudo explosivos pirotécnicos que venham expor a população à fumaça e/ou gases decorrentes dessa utilização, tantoem espaços públicos quanto privados.
Parágrafo Único – A proibição contida no “caput” vigerá enquanto perdurar a Situação de Calamidade pública decretada no Município em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
Art. 2º - A fim de darcumprimento às disposições deste Decreto, as Secretarias Municipais de Saúde, Serviços Urbanos, Agricultura e Meio Ambiente, Segurança Cidadã e a Vigilância Sanitária promoverão anecessária fiscalização, com apoio, se necessário, da Polícia Militar.
Parágrafo Único - No exercício do poder-dever de polícia para fazer cumprir o ato proibitivo instituído no Art. 1º deste Decreto, fica o agente público fiscalizador autorizado a proceder as medidas administrativas necessárias, a exemplo de:
I - suspensão da concessão e renovação de autorizações para estabelecimentos de venda de fogos de artifício;
II - cassação das autorizações porventura já concedidas antes da proibição em questão;
III - fiscalização de campo para impedir o acendimento de fogueiras, a venda e a queima de fogos, com aplicação das seguintes sanções pelo descumprimento:
a) multa, nos termos dos Arts. 4º e 6ºda Lei Municipal nº 1.268/2019 (multa de 900 UFM, equivalente a R$ 2.016,00, consoante disposição contida no Código 01.01-P, do Anexo Único da Lei Municipal nº 1.268/2019);
b)apreensão dos fogos de artifício e material lenhoso.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de junho de 2021.
PREFEITO
Decreto completo: http://www.petrolandia.pe.gov.br/post/decreto1162
Decreto em PDF:
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Blog SNP, 18/06/2021


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